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Sócio retirante – Obrigações trabalhistas – Responsabilidade subsidiária
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
Fonte: Mapa JurídicoLink: https://mapajuridico.com/2018/07/23/socio-retirante-obrigacoes-trabalhistas-responsabilidade-subsidiaria/
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
É o que preconiza o art. 10-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).