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IRRF incide sobre juros de mora nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente
No presente caso, foi analisada consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com vistas à clareza e à transparência nos pagamentos na regra do RRA, entre as áreas técnico-operacionais e as partes interessadas.
Na sessão ordinária do dia 25 de março, realizada no Rio de Janeiro, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros de mora nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), referentes a passivos devidos pela Administração a magistrados e servidores da Justiça Federal.
No presente caso, foi analisada consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com vistas à clareza e à transparência nos pagamentos na regra do RRA, entre as áreas técnico-operacionais e as partes interessadas.
No julgamento, o relator, desembargador federal André Fontes, apontou que a dúvida suscitada deve ser analisada sob dois aspectos. O primeiro é a pendência da conclusão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) nos autos do Procedimento Administrativo nº CJF-ADM-2013/00121 - que trata da metodologia do cálculo do passivo referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Já o segundo é a superveniência de decisões proferidas em 20/08/2018 e 06/09/2018, pelo ministro Dias Toffoli, atualmente na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Recurso Extraordinário nº 855.091, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Suprema Corte e que tem por objeto a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros da mora recebidos por pessoa física.
Segundo o relator, não há obstáculos à realização do julgamento do presente Procedimento Administrativo, seja em razão da pendência do recurso da AJUFE ou em razão das decisões do ministro Toffoli. “Assim, diante dessas premissas, entende este Conselheiro que, quanto à questão da incidência do RRA, deve ser definido: a) salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o imposto de renda retido na fonte - IRRF sobre a correção monetária e os juros relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a sistemática de RRA, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014 (DOU de 30/10/2014); e b) são isentos do imposto de renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda, consoante a regra do accessorium sequitur suum principale, nos termos da legislação de regência”, explicou.
O processo retornou à pauta do CJF após o voto-vista do conselheiro Carlos Moreira Alves, que inaugurou divergência parcial. A discordância decorreu na questão dos juros moratórios incidentes sobre o montante devido a título de passivos trabalhistas. Mas, por maioria, o Colegiado do CJF decidiu responder à consulta nos termos do voto do relator.
Processo nº 0000272-38.2019.4.90.8000