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Projeto de Lei que prorroga início de licença-maternidade em caso de internação é aprovado na Câmara dos Deputados
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (27) o Projeto de Lei 8702/17, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), que permite à trabalhadora adiar a licença-maternidade se o recém-nascido continuar internado no hospital. A ideia do projeto veio a partir de muitos questionamentos de mães que têm os filhos de forma prematura e que não podem ficar mais tempo com eles após a saída do hospital, já que a licença atual é concedida no dia do nascimento.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (27) o Projeto de Lei 8702/17, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), que permite à trabalhadora adiar a licença-maternidade se o recém-nascido continuar internado no hospital. A ideia do projeto veio a partir de muitos questionamentos de mães que têm os filhos de forma prematura e que não podem ficar mais tempo com eles após a saída do hospital, já que a licença atual é concedida no dia do nascimento.
Segundo a advogada trabalhista Mayara Gaze do escritório Alcoforado Advogados Associados, a licença maternidade é o período concedido pela legislação e garantido constitucionalmente à mulher trabalhadora para cuidar do seu bebê após o parto. “Normalmente este período é de 120, mas, a partir do ano de 2010, com a edição da Lei 11.770/2008, o período foi prorrogado por mais 60 dias, totalizando um período máximo de 180 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo quanto ao recebimento de salário”, esclarece.
Contudo, para ter concedida a prorrogação de seu afastamento é preciso que a empregada requeira a ampliação deste período até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação, então, será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º da Constituição Federal – de 120 dias.
Quando se trata do serviço público e privado, há diferenças, segundo a especialista. Para as servidoras públicas, este benefício é automaticamente concedido e independe de prévio requerimento. Ou seja, às trabalhadoras ocupantes de cargos público efetivos, tem o benefício da licença maternidade pelo período de 180 dias. Este período é o recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria para que não haja interrupção da amamentação exclusiva do bebê.
“Quando o direito à licença maternidade ou adotante não é respeitado pelo empregador, cabe ao empregado lesado oficiar aos órgãos de proteção ao trabalhador, quais sejam, as Delegacias e Superintendências do Trabalho, Ministério Público do Trabalhos e Sindicatos. Todavia, nada obsta o acionamento da justiça trabalhista concomitantemente à existência do vínculo empregatício”, comenta a especialista Mayara Gaze.
Há casos ainda em que a mãe do recém-nascido é demitida durante o período da licença e isso é totalmente arbitrário. “À empregada gestante ou em gozo de licença maternidade é assegurada a estabilidade no emprego desde a data do conhecimento da gravidez até 5 meses após o término do período de afastamento. Não pode haver demissão sem justa causa da trabalhadora durante este período sob pena do pagamento de indenização por parte do empregador que deverá ser acionado na justiça”, garante Gaze.
Licença-maternidade para mães adotivas
Em relação à mãe adotiva trabalhadora vinculada ao regime celetista, o direito à licença e ao salário maternidade só foi legalmente possível a partir de 2002, quando entrou em vigor a Lei nº 10.421/02. Naquele período, a mãe adotante tinha o direito à licença maternidade proporcional à idade do adotado. Contudo, a partir de 2013, com a vigência da Medida Provisória 619/2013, a licença adotante, assim chamada, restou igualada à licença maternidade garantida às trabalhadoras vinculadas ao regime celetista, de 120 dias, independentemente da idade do filho adotivo.
Em 2017, a Reforma Trabalhista, neste sentido, avançou ainda mais, garantido ao empregado ou empregada adotante a equiparação de direitos em relação à mãe biológica, de modo que passou a assegurar, não apenas o período de afastamento do trabalho como também a estabilidade do adotante, que não pode ser demitido sem justa causa, por até 5 meses após o termo de guarda/adoção.
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