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Auditores independentes têm até o último dia útil de abril para enviar informações à CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) expediu, nesta quinta-feira (25), o Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, dirigido aos auditores independentes, solicitando atenção dos profissionais quanto a pontos relacionados ao registro na CVM, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil do auditor independente registrado na autarquia

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) expediu, nesta quinta-feira (25), o Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, dirigido aos auditores independentes, solicitando atenção dos profissionais quanto a pontos relacionados ao registro na CVM, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil do auditor independente registrado na autarquia. Entre os vários tópicos abordados do documento, consta que os auditores têm até o último dia útil do mês de abril para encaminhar à CVM informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores mobiliários.

Também até o último dia útil de abril, o contador que é auditor independente deve confirmar à CVM que seus dados cadastrais continuam válidos, emitindo a Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.

Sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Ofício-Circular lembra que “os auditores independentes devem se submeter à revisão externa de qualidade a ser realizada por outro auditor registrado na CVM, com vistas a avaliar também a observância às normas técnicas e profissionais, em conformidade com norma específica emitida pelo CFC. Atualmente, a NBC PA 11 regulamenta a matéria, devendo ser observada pelos auditores independentes.”

A respeito do Programa de Educação Profissional Continuada do CFC, o documento traz uma série de informações e esclarece, “em virtude da atuação conjunta desta Autarquia com a Comissão de Educação Profissional Continuada – CEPC, instituída pelo CFC para gestão e acompanhamento do Programa, não é necessária a apresentação do relatório anual de atividades relacionadas à Educação Continuada para a CVM. Referido relatório deverá ser entregue anualmente ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, como definido na NBC PG 12 (R1). A comprovação do atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada é homologada pelo sistema CFC/CRCs.”

Os esclarecimentos que constam no documento estão divididos entre os temas: 1 –Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM nº 308/1999); 2 – Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade (Art. 1º, inciso II da Instrução CVM nº 510/2011, com alterações da Instrução CVM nº 604/2018); 3 – Comunicações relativas aos Arts. 7º e 7º-A da Instrução CVM nº 301/1999; 4 – Programa de Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 – Instrução CVM nº 308/1999); 5 – Programa de Educação Profissional Continuada (Art. 34 – Instrução CVM nº 308/1999); 6 – Rotatividade de auditores (Art. 31 – Instrução CVM nº 308/1999); 7 – Emissão de Relatório Circunstanciado (Art. 25, inciso II, Instrução CVM nº 308/1999); 8 – Novo Relatório de Auditoria e Principais Assuntos de Auditoria; 9 – Exame de Qualificação Técnica (Art. 30, Instrução CVM nº 308/1999); 10 – Composição de equipes de auditoria (Art. 25, inciso VII, Instrução CVM nº 308/1999); 11 – Cadastro único (Art. 11, parágrafo único, Instrução CVM nº 308/1999); e 12 – Novo Protocolo Digital.

O conteúdo completo do Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, pode ser acessado AQUI.